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O Estado do Espírito Santo dispõe, entre outros incentivos fiscais e financeiros, do FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias, incentivo financeiro voltado para o incremento do giro comercial do Estado, através de importações e exportações, e para o crescimento da formação bruta de capital fixo, através da viabilização de projetos produtivos.
O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES é o agente técnico e financeiro do FUNDAP. E no cumprimento de sua missão social tem procurado modernizar a sua operacionalidade, adequando às novas necessidades de investimentos impostas por um mundo em constante e veloz mutação, principalmente na fronteira tecnológica.
São vários os exemplos de investimentos já realizados com recursos do FUNDAP: no turismo (hotelaria), na indústria e em projetos retro portuários etc.
O FUNDAP permanece, assim, com seu poder de alavancagem no incremento da geração de renda, empregos e tributos, necessários para o desenvolvimento do Estado.
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Criação |
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Criado pela Lei nº 2.508, de 22/05/70, e Regulamentado pelo Decreto nº 163-N, de 15/07/71. |
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Objetivos |
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Ampliar a renda do setor terciário do Estado, através do incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o exterior (Art. 1º do Decreto nº 163-N/71, com redação do Art. 1º do Decreto nº 1.114-N/78);
Ampliar a renda dos setores primário, secundário e terciário do Estado, através da promoção de novos investimentos em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo BANDES (Art. 1º do Decreto nº 163-N/71, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.245/96). |
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Gestão |
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A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP cabe ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, e seu orçamento é aprovado em ato do Governador do Estado. (Art. 3º da Lei nº 2.508/70). |
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